O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 1º Turma, entendeu que o prazo prescricional de demanda indenizatória ajuizada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) é de 05 (cinco) anos, o que é o estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910⁄32 aplicado para as referidas ações propostas pela Fazenda Pública.
Entendeu ainda que o prazo prescricional inicia-se com o pagamento do benefício previdenciário, atingindo o próprio direito e não somente as prestações anteriores ao prazo, como queria a autarquia previdenciária.
Desta forma, manteve a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região que entendeu que o INSS tem o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com ação de ressarcimento em face de uma empresa, em razão dos valores pagos ao segurado com fundamento em um acidente do trabalho.
Com esta decisão, uma construtora do Rio Grande do Sul, cliente da Kummel & Kummel Advogados, deixou de ressarcir o INSS dos valores pagos ao seu empregado pela autarquia previdenciária referente ao acidente de trabalho. Segundo o Dr. Ricardo Vollbrecht, trata-se de uma importante decisão judicial já que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para que o INSS requeira o direito de ver ressarcido o pagamento realizado ao segurado referente ao acidente de trabalho, o que exclui o entendimento do INSS que o prazo só de aplicaria as prestações anteriores ao prazo quinquenal e não ao próprio direito indenizatório.