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Adesão a PDV não tira do empregado o direito de mover ação trabalhista

A adesão de um trabalhador a um plano de aposentadoria espontânea (PAE) ou a um plano de demissão voluntária (PDV), por si só, não impede que ele ajuíze reclamação trabalhista para pedir o pagamento de parcelas relativas ao contrato de trabalho. Assim decidiu por unanimidade a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o recurso de revista de um eletricista que moveu ação contra a Celg Distribuição, de Goiânia.

O colegiado entendeu que, no caso em questão, a ausência do registro da existência de cláusula em acordo coletivo que desse quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano permite ao trabalhador ir em frente com a ação.

Em sua reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. Em sua defesa, a empresa alegou que o PAE tornou sem efeito a pretensão do empregado, pois teria havido quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que o plano não foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impede a quitação geral do contrato. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada causa automaticamente a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas que são objeto do contrato de emprego.

No entanto, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. E, no caso em questão, não existe registro de cláusula expressa nesse sentido.

Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270  da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11973-76.2017.5.18.0018
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FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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