A Ford Motor Company Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais, materias e estéticos devido ao não funcionamento do sistema de segurança (air-bag) existente no veículo adquirido por um cliente. No caso, o air-bag não foi acionado em momento de acidente automobilístico, o que causou danos físicos ao cliente. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negando recurso da Ford contra sentença da Comarca de Pendências.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Rebouças, verificou que ficou comprovado que não houve o acionamento do air bag no momento do sinistro e inexiste qualquer prova de que as lesões verificadas no autor tenham decorrido por outro motivo. Assim, ficou configurado o nexo causal, ou seja, caracterizado o dano sofrido pelo cliente e o nexo de causalidade entre o mesmo e a falha no air bag do seu veículo.
De acordo com o relator, o autor da ação sofreu danos em sua face, fraturando ossos, danos em seu canal lacrimal do olho direito, infecções e submeteu-se a diversos procedimentos cirúrgicos, conforme documentos anexados aos autos, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do autor, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Assim, entendeu que o valor arbitrado em R$ 20 mil deve ser mantido, pois que se encontra dentro do justo e razoável. Ele frisou ainda que o valor foi arbitrado em observância a posição social da parte ofendida, a capacidade econômica do causador do dano, sem falar que valor inferior ao determinado, representaria quantia ínfima em relação ao porte da companhia, que não sofreria nenhum desestímulo a reincidência da prática dolosa.(Apelação Cível n° 2011.006787-7).
FONTE: www.jusbrasil.com.br