A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou a Trip Linhas Aéreas S/A a indenizar uma passageira em R$ 4 mil, por danos morais, pelo atraso e alteração do destino de um voo de Uberlândia para Uberaba, no Triângulo Mineiro.
A passageira, advogada, alegou no processo que precisava participar de uma audiência agendada para as 17h do dia 10 de novembro de 2010, numa cidade no interior de Goiás. Ela então adquiriu uma passagem da empresa aérea para voar de Belo Horizonte a Uberlândia, de onde seguiria de carro até a cidade goiana, distante aproximadamente 400 km.
O voo sairia do Aeroporto da Pampulha às 5h40 e chegaria em Uberlândia às 7h35, de forma que a advogada teria tempo suficiente para chegar a seu destino final com tempo para almoçar e descansar antes da audiência.
A advogada informa, contudo, que o voo atrasou e, além disso, seu destino foi alterado para Uberaba — mais de 100 km distante de Uberlândia. A empresa aérea colocou à disposição uma van até Uberlândia, onde a advogada somente chegou após o meio-dia.
Ela alega que não pôde almoçar e teve que fazer o trajeto de 400 km até a cidade goiana em pouco mais de quatro horas para não perder a audiência agendada.
A Trip contestou a ação, alegando que o atraso do voo ocorreu por força maior, já que a aeronave necessitou de uma manutenção não programada em virtude de anomalia técnica constatada durante a etapa anterior à chegada em Belo Horizonte. A empresa afirmou que, em virtude do atraso, foi necessária a readequação da malha aérea, efetuando-se a alteração do curso para Uberaba.
O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, entretanto, condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil. Segundo o juiz, “o dano é inconteste, pois a irritação, fadiga e frustração, sem perspectiva de solução sofridos pela autora caracterizam-se como ofensa à honra e à personalidade.”
A advogada recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando o aumento do valor da indenização.
A desembargadora Selma Marques, relatora do recurso, também entendeu ser devida a indenização por dano moral. “Não bastasse o atraso de horas a evidenciar o cumprimento imperfeito da obrigação, a passageira foi desconsiderada enquanto pessoa consumidora na medida em que seu voo foi destinado para cidade diversa daquela originalmente avençada”, afirmou a relatora, que ressaltou o descaso e a ausência de informação por parte da empresa aérea.
Entretanto, a desembargadora ponderou que não advieram consequências de maior gravidade para a passageira, que conseguiu cumprir seus compromissos. “Elevar o montante fixado pela sentença por algumas horas de atraso e, sobretudo de descaso, poderia implicar em desbordar da função compensatória exercida pelo dano moral para adentrar na seara do enriquecimento injustificado”, concluiu.
O desembargador Fernando Caldeira Brant concordou com a relatora, ficando vencido em parte o desembargador Marcelo Rodrigues, que aumentava a indenização para R$ 10 mil.
FONTE: www.novaprolink.com.br