Jurí­dicas

Após fechar curso, faculdade de Minas Gerais terá que indenizar aluna

Você tenta se matricular em um novo semestre letivo no site do seu curso de graduação e, sem notificação alguma, é impedido. Procura então pessoalmente sua faculdade para tentar regularizar a situação “e se depara com as portas trancadas”.
Foi assim que a Fice (Faculdade Internacional de Ciências Empresariais) tratou a estudante Gláucia Erica de Oliveira Prado no início do primeiro semestre de 2010, logo após a instituição decidir pelo fechamento do seu curso de Administração de Empresas.
Agora, uma decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) do dia 1º de março decidiu que a faculdade mineira mantida pelo IBDS (Instituto Brasileiro para o Desenvolvimento) deverá indeniza-la por danos morais em R$ 5 mil e devolver a quantia empregada no pagamento de três disciplinas do curso.
Como Gláucia foi obrigada a concluir sua graduação em outra faculdade que cobrava mensalidades mais caras, possuía grade curricular incompatível e repetia disciplinas que já havia cursado, ela alegou que sofreu prejuízo moral e financeiro.
A Fice, por sua vez, argumenta que, logo que cancelou o curso de Administração de Empresas, firmou um convênio com a Faculdade Metropolitana de Belo Horizonte para receber seus alunos nas mesmas condições acadêmicas e financeiras a que já estavam submetidos. Como a estudante escolheu outra instituição não-conveniada por conta própria, ela é quem deveria “arcar com as respectivas conseqüências de caráter econômico”.
Assim, a instituição recorreu da decisão, mas a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, reformou parte da sentença para que a indenização por danos materiais se restringisse ao pagamento das três disciplinas a que foi obrigada a cursar novamente e ao valor da indenização por danos morais.
“Ainda que os termos contratuais tivessem validade imediata de apenas seis meses, todos sabem que a contratação de curso superior é pelo prazo integral necessário à correspondente graduação”, ressaltou em seu voto. Número do Processo: 1512168-02.10.8.13.24

FONTE: www.ultimainstancia.uol.com.br

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