A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no caso de aposentadoria por invalidez. Assim, negou provimento a recurso de bancário que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício, durante seu afastamento por invalidez.
Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, Lei do FGTS, prevê apenas os depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco Bradesco para que este fosse obrigado a efetuar recolhimento do FGTS do empregado ao longo da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2002. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, pois entendeu que o direito de ação já estava totalmente prescrito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concluiu pela improcedência do pedido do bancário, já que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e desobriga as partes enquanto durar o afastamento. “Sendo a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos, ficando suspensos os direitos e obrigações, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, enquanto perdurar o evento que lhe deu causa”, concluíram os desembargadores.
O aposentado recorreu ao TST. Para ter seu Recurso de Revista admitido, apresentou julgados que seguiram tese oposta a que o TRT-5 adotou. A 4ª Turma negou o provimento.
Fonte: Conjur.