Câmara de Dirigentes Lojista (CDL) está isenta do pagamento de COFINS sobre suas receitas, inclusive a decorrente da prestação de serviços de proteção ao crédito (SPC). Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, com sede em Porto Alegre — RS, e jurisdição em toda a região sul do país, conforme julgamento de 26 de março de 2013.
A discussão teve início em 2005, quando a Receita Federal exigiu que a CDL pagasse COFINS sobre as receitas obtidas pelo SPC. De acordo com o fisco, somente as doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção das entidade, estariam isentas da COFINS. Inconformada, a CDL — uma associação civil sem fins lucrativos — ingressou com ação judicial, para assim garantir o seu direito à isenção sobre as receitas próprias, nos termos dos artigos 13 e 14, da Medida Provisória 2.158/2001.
De acordo com o Advogado da causa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados, como a lei isenta as receitas próprias das associações, isso inclui todas as receitas estatutárias e não somente as mensalidades e contribuições, como quer o fisco.
Já em primeiro grau, a Justiça Federal de Passo Fundo reconheceu o direito da CDL, afastando a cobrança da COFINS inclusive sobre as receita do SPC, segundo sentença de novembro de 2012 do Juiz Rafael Castegnaro Trevisan. Julgando recurso da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal em Porto Alegre confirmou a sentença. De acordo com a relatora da decisão do Tribunal, Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, “o Serviço de Proteção ao Crédito enquadra-se perfeitamente na finalidade mencionada, sendo notória, para os associados, a importância da consulta ao referido serviço, a fim de evitar prejuízos decorrentes da aquisição de bens e serviços por pessoas que possuem histórico de inadimplência o que eleva, ao menos em tese, o risco de descumprimento da contratação”. Entendendo que o SPC, assim como as aplicações financeiras da entidade, geram recursos próprios para a associação, o Tribunal então afastou a cobrança da COFINS sobre estas receitas.
Segundo Vollbrecht, a entidade agora, além de estar dispensada de pagar a COFINS — uma contribuição de 3% sobre a receita — também poderá recuperar o que pagou no passado, com juros e correção monetária. O advogado ainda lembra que há outro julgado idêntico no mesmo tribunal, ficando então reforçado para as demais associações e entidades sem fins lucrativos, como clubes e sindicatos, que muitas vezes têm outras receitas, como aluguéis, cursos ou eventos, o direito à isenção da COFINS.