O Decreto Federal nº 10.282/2020, regulamentando a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, definiu os serviços públicos e as atividades essenciais.
Dentre outros serviços públicos e atividades essenciais, elencou o Decreto:
“(…)
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
(…)
XX – transporte e entrega de cargas em geral;
(…)
XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
(…)
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.”
Com fundamento nestes dispositivos, a Seara Alimentos Ltda. e a JBS Aves Ltda., impetraram o Mandado de Segurança nº 0000144-18.2020.5.12.0000, afirmando que o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Cricúma acolheu pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região, determinando a paralisação integral das atividades das impetrantes, decisão que interrompe uma atividade considerada essencial e gera alto risco de desabastecimento de proteína animal à sociedade.
Em decisão liminar, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, revogou a decisão, autorizando o regular funcionamento das empresas, pelas seguintes razões:
– que a indústria frigorífica é atividade essencial, pois destinada à alimentação da população em geral, devendo ser protegifa a distribuição e comercialização de alimentos (a manutenção da atividade de comercialização de alimentos pressupõe implicitamente a manutenção da atividade de industrialização, sob pena de o comércio de alimentos ficar inviabilizado);
– que a atividade frigorífica está sujeita a normas sanitárias rigorosas, que tratam da segurança e saúde no trabalho, inclusive proteção contra agentes biológicos, vestuários e equipamentos necessários ao conforto e ao controle da exposição ao risco, de modo que o ambiente de trabalho dos seus empregados não favorece a circulação de vírus;
– reconheceu que as empresas comprovaram, através de documentos que já tomaram medidas de prevenção e combate ao Coronavírus junto a seus colaborados, modificando a rotina de trabalho em benefício destes, muitos exercendo as funções em regime de home office ou presencial apenas em dias alternados, e quanto aos empregados que trabalham presencialmente, foram adotadas medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, tais como disponibilização de álcool em gel e álcool líquido 70% em todos os ambientes da empresa com fluxo de pessoas, higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso, disponibilização de máscaras descartáveis no ambulatório para os colaboradores que tenham interesse em utilizar, contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os colaboradores, e, ainda, exigência de trânsito com as janelas abertas, mesmo com o sistema de ventilação ligado, contratação de mais três técnicas de enfermagem, sendo uma por turno, para atuar exclusivamente na triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório, além de ter liberado do trabalho colaboradores integrantes de grupos de risco, quais sejam, pessoas acima de 60 anos ou com doenças crônicas, gestantes e jovens aprendizes.
Note-se que as mesmas premissas utilizadas pela Desembargadora na aludida decisão são aplicáveis às demais atividades constantes do Decreto e inicialmente citadas neste artigo, de modo que empresas que estejam enquadradas neste rol têm os mesmos direitos reconhecidos pelo referido Tribunal Regional do Trabalho e, caso tenham suas atividades suspensas, podem buscar o Poder Judiciário para manter suas atividades em pleno funcionamento.