O Banco do Brasil não pode mais cobrar a tarifa do boleto bancário dos seus clientes. A determinação partiu da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão do dia 10 de abril. O colegiado também condenou o banco a pagar indenização, por dano moral coletivo, no valor de R$ 2 milhões.
A Ação Coletiva de Consumo foi proposta pela Defensoria Pública gaúcha contra a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Além da reparação moral, a defensoria pediu a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
Na primeira instância, a juíza de Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido procedente. Em consequência, determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, pelo banco, em todo o território nacional. Também decidiu pelo ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Recurso
O relator da apelação no colegiado, desembargador Carlos Cini Marchionatti, não só confirmou a sentença como arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão judicial nos jornais.
Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.
A cobrança mostra-se abusiva, explicou, porque fere o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e o artigo 319 do Código Civil, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto.
Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.
“A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não”, afirmou o magistrado.
Fonte: Conjur.