O Conselho Nacional de Justiça já formou maioria a favor da possibilidade de contratação de bancos privados para administrar depósitos judiciais. Até esta quinta-feira (15/8), apenas o conselheiro Luciano Frota não havia se posicionado.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Arnaldo Hossepian, que foi a favor de abrir o mercado. Segundo ele, o artigo 840 do CPC fala que os depósitos devem ser feitos “preferencialmente” no Banco do Brasil ou na Caixa.
Para Hossepian, isso significa que o legislador abriu a possibilidade de se ampliar o universo de bancos aptos a administrar os depósitos judiciais.
O conselheiro lembrou que em 2008, o CNJ proibiu o TJ do Rio de Janeiro de contratar bancos privados para administrar os depósitos. Mas ele também lembrou que aquela decisão foi tomada na vigência do CPC anterior, de 1973. O atual entrou em vigor em 2016.
Segundo Hossepian, com a palavra “preferencialmente”, o CPC “preconiza” a contratação de bancos em que mais da metade do controle esteja nas mãos do Estado. “Entretanto, essa preferência não deve ser vista de forma absoluta e irretratável. Seria uma forma de assegurar predileção das instituições com maior capital público quando da constatação de propostas semelhantes ou equivalentes economicamente”, afirma.
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille Gomes, Márcio Schiefler Fontes, pelo presidente, Dias Toffoli, Henrique Ávila, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Iracema Martins do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Cesar B. De Mattos, Maria Cristiana Ziouva e André Godinho.
Divergência Vencida
Apenas a conselheira Daldice divergiu. Para ela, não cabe ao CNJ rediscutir os fundamentos eleitos pela lei processual. Trata-se de escolha legislativa que não possui impacto para os órgãos integrantes do Poder Judiciário, já que os valores depositados nessas contas não são dinheiro público.
“Não há, portanto, interesse dos Tribunais se determinada instituição financeira oferece maior ou menor rentabilidade. Essa análise dever ser feita entre as instituições financeiras escolhidas pelo CPC”, disse.
Segundo a conselheira, a regra – consagrada na lei pela palavra preferencialmente, já que há exceção – é a de que os depósitos são realizados nas instituições bancárias listadas no art. 840, I, do CPC. A exceção, que permite os depósitos em instituições privadas, ocorre quando não há nenhuma daquelas instituições na localidade.
Entendimento diverso significaria afastar a incidência da regra prevista nesse dispositivo legal, o que pressupõe controle quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal, função que não está inserida entre as atribuições do CNJ.
Discussão
Conforme a Conjur mostrou, na quinta-feira (8/8), o CNJ deu início a julgamento virtual de consulta do Tribunal de Justiça de São Paulo: a corte pergunta se pode abrir licitação para contratar bancos ou se o Código de Processo Penal a obra a ficar restrita ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal.
A discussão envolve bastante dinheiro. Estima-se que os bancos tenham hoje R$ 700 bilhões em depósitos judiciais. A grande preocupação do TJ-SP é que os bancos privados costumam remunerar melhor o tribunal em troca de administrar o dinheiro dos depósitos, já que isso é usado como lastro para empréstimos e segue a mesma regra dos compulsórios, do Banco Central.
FONTE: Consultor Jurídico