A decisão que aumenta multa fixada anteriormente por descumprimento de decisão liminar é atacável por agravo de instrumento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal da Justiça ao permitir o agravo de uma financeira nesta hipótese.
No caso, foi astreinte inicial foi majorada por nova decisão interlocutória. Contra essa nova decisão, a financeira apresentou o agravo, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.
Ao acatar o recurso da financeira, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.
De acordo com a ministra, o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela — bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.
Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja “lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela”.
No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.
“Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente”, disse a relatora. No entanto, ela assinalou que “a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
FONTE: Consultor Jurídico