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CADIN: contribuinte não pode ser incluído sem prévia notificação

Um contribuinte de Santa Maria entrou na justiça para requerer antecipação de tutela para excluir seu nome do CADIN.

O contribuinte alegou que não foi previamente tificado dos lançamentos fiscais efetivados, ou de sua imputação como responsável tributário por tais débitos, bem como não foi comunicado de sua inclusão no CADIN, no prazo (75 dias) previsto no art. 2º, §2º, da Lei 10.522/02. Mencionou que sua responsabilização tributária foi afastada em processos judiciais.

A Juíza Federal, Gianni Cassol Konzen, da 1ª Vara Federal de Santa Maria, deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a exclusão dos registros do nome do contribuinte no CADIN, até julgamento definitivo da demanda.

A Kümmel & Kümmel, que realizou a defesa do contribuinte informa que nada do contido na lei ocorreu, pois para o contribuinte, não houve auto de lançamento ou notificação que justificassem a inscrição no CADIN, muito menos qualquer intimação para impugnar o lançamento.

Neste caso, entretanto, é impossível dizer que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, pois o contribuinte, sem qualquer oportunidade de manifestação, foi arbitrariamente incluído no CADIN. Sem defesa, muito menos contraditório, a parte foi punida e lançada no rol dos inadimplentes.

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