Jurí­dicas

Coordenação de tarefas entre empresas, por si só, não configura grupo econômico

A mera coordenação de tarefas não configura a criação de grupo econômico. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que estabeleceu a responsabilidade solidária de uma empresa em relação a créditos trabalhistas com o argumento de que se tratava de grupo econômico.

A recorrente foi inserida na reclamação somente na fase de execução, quando teve a conta bancária bloqueada. A inclusão no polo passivo da ação se deu em razão de ter sido considerada parte do grupo econômico de uma outra empresa, pois o sócio minoritário de uma cota simbólica de 1% era sócio em comum entre elas.

Assim, a 21ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu pela existência de grupo econômico, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

“A caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do § 2º do art. 2º da CLT”, diz o acórdão do TRT-2.

Recurso ao TST
Em agravo de instrumento em recurso de revista no TST, a advogada Mariana Drummond, que representou a empresa, argumentou que a decisão violava o artigo 5º, inciso II da CF.

“Os requisitos previstos no artigo 2º, § 2º da CLT para fins de caracterização de grupo econômico não estavam presentes no caso em questão, já que o simples fato de existência de um sócio minoritário, e ainda em comum, não é o suficiente para o reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico. Se há legislação que regulamenta os requisitos de grupo econômico, inconcebível a interpretação de forma flexível adotada pelo TRT”, afirmou.

A 1ª Turma do TST concordou com os argumentos. O relator, ministro Emmanoel Pereira, disse que “o intento recursal merece acolhida, na medida em que o reconhecimento da existência de grupo econômico, na espécie, partiu da frágil premissa”.

Ainda segundo ele, a corte já se manifestou no sentido de que a configuração do grupo econômico depende da inequívoca e concreta existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresa componentes do grupo, não sendo suficiente a mera relação de coordenação de tarefas.

Por unanimidade, o colegiado afastou a decretação de grupo econômico e excluiu a empresa do polo passivo da ação.

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