O Estado de Santa Catarina terá de indenizar Eliandra Ranzi Webber em R$ 5 mil por danos morais, depois que sua carteira de identidade, retida na Delegacia de Chapecó, foi encontrada com um suspeito preso em flagrante por tráfico de drogas.
O fato aconteceu em 2007, quando a autora resolveu tirar uma segunda via da identidade expedida em 1988, e foi informada sobre a duplicidade do número do documento. Assim, teve expedido novo RG, com numeração diferente.
Em julho de 2007, Eliandra recebeu uma intimação para prestar esclarecimentos em auto de prisão em flagrante na 1ª Delegacia de Polícia de Chapecó. Relatou que, na ocasião, descobriu que seu antigo RG havia sido encontrado na posse de um criminoso, preso por porte ilegal de drogas, e alegou ter havido “negligência dos agentes públicos, que a expuseram a esta circunstância constrangedora”.
Em apelação, o Estado de Santa Catarina afirmou não estar comprovada a omissão na guarda do documento de Eliandra, nem mesmo a entrega da carteira encontrada com os investigadores ao Setor de Identificação da Delegacia Regional de Chapecó. Argumentou, ainda, que Eliandra solicitou duas vezes a emissão do novo documento, uma em 2006 e outra em 2007.
Os fatos, porém, não foram reconhecidos pelo relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros. Ele observou que as consultas ao sistema pelo próprio Estado apontavam divergências, já observadas pelo juiz no julgamento em 1º grau. Nelas, havia o registro de certidão de casamento de números idênticos, mas com datas diferentes, o que deixou dúvidas quanto à veracidade dos fatos. Uma testemunha no auto de flagrante reforçou a afirmação de Eliandra, de que seu documento foi encontrado com um suspeito detido na delegacia.
“Assim sendo, firmada a convicção de que a carteira de identidade localizada pela autoridade policial, na posse de terceiro, se reportava àquela entregue ao Setor de Identificação quando constatada a duplicidade de números, não há dúvidas acerca da configuração da omissão estatal na guarda dos documentos confiados a sua custódia. Forçoso concluir, portanto, que ao réu subsiste a responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados pela autora”, finalizou Medeiros.
A decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público alterou apenas o valor inicial da indenização, arbitrado na comarca de Chapecó em R$ 10 mil. (Ap. Cív. n. 2011.044725-7)
FONTE: www.tjsc.jus.br