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Designer de Embalagens Estrangeiras não deve ISS

Como o trabalho da empresa produz resultados exclusivamente no mercado externo e a sua natureza impede a produção de efeitos no Brasil, o serviço de designer de embalagens para clientes no exterior não pode sofrer a incidência do Imposto sobre Serviços – ISS. Com este raciocínio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado publicado dia 02 de março de 2022, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cancelando a cobrança de ISS pela Prefeitura da capital paulista. 

O caso teve início quando a Prefeitura de São Paulo – SP lavrou auto de infração contra designer, cobrando ISS sobre os serviços de desenho, projeto gráfico e identidade visual, executados para diferentes empresas no estrangeiro. A empresa então ingressou com ação judicial, procurando cancelar a autuação, e ainda a devolução do que pagou, sobre o serviço de designer de embalagens no exterior, sob alegação de se tratar de exportação de serviços. 

A Justiça paulista, na primeira e na segunda instâncias, reconheceu que, embora o trabalho seja desenvolvido no Brasil, seu resultado se dá somente no exterior, de onde é feito o pagamento, portanto, trata-se de exportação de serviço, a qual está imune ao ISS.

Inconformada, a Prefeitura recorreu ao STJ, onde, mais uma vez, foi derrotada, sendo reconhecido que o serviço de designer para embalagens de produtos no exterior não deve sofrer a incidência do ISS. 

Ricardo Vollbrecht, advogado da Kümmel e Kümmel Advogados e responsável pela ação, ressalta que a partir da autuação da Prefeitura, a empresa não só cancelou a cobrança, gerando economia para o futuro, como também vai recuperar o que pagou indevidamente, nos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação, com juros e correção monetária.

Link para a decisão no STJ: AREsp nº 1947408

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