É nulo o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte. O entendimento foi fixado, por unanimidade, na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que entendeu que é nulo, por vício material insanável, o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte e, por consequência, com base de cálculo diversa daquela prevista na legislação.
“Isso porque a autoridade fiscal se limitou a glosar os valores deduzidos com inobservância ao princípio da competência, sem cogitar a aplicação de instituto próprio aplicável à conduta, qual seja, a cobrança de diferenças por postergação, não observando o rito próprio de lançamento para tributo postergado previsto no DL 1.598/1977”, disse.
O processo administrativo é decorrente de autos de infração que exigem IRPJ e CSLL, referentes ao ano calendário de 2007, acrescidos de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50% sobre as estimativas apuradas.
No caso, a discussão gira em torno do reconhecimento do abatimento dos tributos postergados, incluindo o seu período base (se limitado ou não ao mês de início da fiscalização); e a inaplicabilidade da cobrança de multa isolada.
Segundo o relator, existe comando normativo da própria Receita Federal que determina que a autoridade autuante, ao se deparar com uma situação de não observância do regime de competência — como é o caso de antecipação de dedução de despesas —, deve considerar os efeitos da postergação nos anos-calendário seguintes.
“Não estamos, aqui, diante de um processo no qual a ‘postergação’ não foi alegada pelo contribuinte durante a fiscalização ou foi apenas utilizada como argumento de defesa. Pelo contrário, a própria fiscalização foi cientificada disso e ela mesmo atestou adições posteriores da mesma despesa que glosou”, disse.
Para o relator, o conhecimento da postergação não passou despercebido pela fiscalização, a qual, “ao invés de se valer do método de tributação próprio para esta hipótese, indevidamente optou por tributar pelo caminho mais cômodo da glosa integral da despesa”.
FONTE: Consultor Jurídico