Sócio cotista de empresa, vinculado à seguridade social pública, não tem direito ao benefício do auxílio-acidente. Afinal, por trabalhar em seu próprio negócio, não está subordinado a nenhum patrão. Em função desta falta de previsão legal, a 10ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso de um pequeno empresário de Nova Petrópolis, que perdeu a ação contra o INSS na primeira instância.
O autor foi vítima de acidente de trânsito em janeiro de 1988, tendo que amputar a perna esquerda na altura da tíbia, o que lhe tirou a mobilidade para o trabalho. Ele contatou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pleitear o benefício do auxílio-doença. Como lhe foi negado pela via administrativa, ele ingressou com uma Ação Acidentária Trabalhista.
O INSS alegou em juízo que não havia ficado demonstrada a ocorrência de dano qualificado que ensejasse direito ao benefício. Após realizada a perícia, a autarquia voltou aos autos para argumentar pelo descabimento do benefício. Motivo: falta de previsão legal, em face de sua condição de empregador.
O juiz de Direito Édison Luís Corso disse que, ao tempo deste evento, vigorava a Lei 6.367/1976, que previa a concessão de auxílio suplementar ao acidentado do trabalho. A lei continha, no parágrafo 2º, do artigo 1º, os seguintes dizeres: ‘‘Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.’’
Conforme o magistrado, esta regra foi repetida no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, quando trata do auxílio-acidente. Por isso, julgou o pedido improcedente.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou que a Lei 8.213/1991, em sua redação original, visava ao alargamento da gama de possíveis beneficiários do auxílio-acidente, incluindo os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e presidiários que exercessem atividade remunerada. Sustentou que a lei deixou de contemplar as situações particularizadas daqueles que, mesmo contribuintes, não estavam inscritos como empregados, seja por força das condições físicas do seu trabalho, seja em decorrência de como o seu trabalho se originou, como o autônomo. Advogou a possibilidade de sua equiparação aos segurados especiais.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, concordou com a sentença. Afirmou no acórdão que a questão foi analisada com ‘‘acuidade e justeza’’ pela procuradora de Justiça com atuação no colegiado. Para Maria de Fátima Dias Ávila, a sentença não merece ser reformada, tendo em vista que a legislação acidentária não prevê a concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, independentemente do tipo de atividade exercida, seja ele titular de micro, pequena ou grande empresa. ‘’Com efeito, a legislação vigente à época do acidente, a Lei 6.367/1976, previa, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que as suas disposições não se aplicavam àqueles que não tinham condição de empregado, caso do autor’’.
Segundo a procuradora, a legislação que entrou em vigor após o acidente manteve a mesma restrição, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente àqueles contribuintes inscritos na Previdência Social como ‘individual’, sendo devido apenas ao segurado empregado (artigo 11, inciso I), ao trabalhador avulso (artigo 11, inciso VI) e ao segurado especial (artigo 11, inciso VII).
‘‘Assim, sendo o autor contribuinte individual, por ser sócio cotista de empresa de responsabilidade limitada (fls. 14-6), estando vinculado à Seguridade Social como comerciário/empresário (fl. 38), não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não estava sob a subordinação de qualquer patrão, mas sim trabalhando em prol do seu próprio negócio’’, encerrou a procuradora em seu Parecer à 10ª. Câmara Cível.
Também foram unânimes em rejeitar o pedido os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo, em sessão de julgamento do dia 29 de setembro.
FONTE: http://www.conjur.com.br