Jurí­dicas

Empresa de telefonia pode compensar ICMS sobre energia

O ICMS incidente sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para abatimento do imposto devido na prestação dos serviços. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Por maioria de votos, os ministros consideraram que o artigo 1º do Decreto 640/62 – que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicações à indústria básica – é compatível com a jurisprudência em vigor, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que reconheceu a possibilidade de a Brasil Telecom creditar-se de ICMS incidente sobre a energia elétrica que utiliza nas centrais telefônicas para prestação de seus serviços.

O governo gaúcho apontou que a Lei Complementar 87/96 autoriza esse creditamento quando a energia é consumida no processo de industrialização e alega que a atividade de telefonia é prestação de serviço, que não pode ser equiparada à atividade industrial para fins de tributação.

De acordo com o ministro Castro Meira, a expressão “para todos os efeitos legais” contida no Decreto 640/62 deixa claro que a equiparação serve a todos os ramos do direito, inclusive o tributário, já que a norma não previu qualquer condicionante ou restrição. Para ele, não há incompatibilidade entre qualificar uma atividade como serviço e equipará-la, para determinados fins, à indústria.

O ministro destacou que o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que o ICMS não é cumulativo na circulação de mercadorias e na prestação de serviços de transporte e comunicação.

A maioria dos ministros também entendeu que a energia, senão o único, é o principal insumo utilizado na prestação dos serviços de telecomunicação, que só é possível em razão da energia elétrica utilizada. “Nos serviços de telecomunicação, a energia, além de essencial, revela-se como único insumo, de modo que impedir o creditamento equivale a tornar o imposto cumulativo, em afronta ao texto constitucional”, afirmou Castro Meira.

A questão foi profundamente analisada. O recurso foi distribuído inicialmente ao ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal. Ele negou provimento ao recurso e houve pedido de vista antecipada do ministro Hamilton Carvalhido, que está aposentado. Carvalhido acompanhou o relator. O ministro Herman Benjamin pediu vista e divergiu. Entendeu que o CTN, a Lei Geral de Telecomunicações e o Regulamento do IPI haviam revogado materialmente o Decreto 640/62.

Diante na divergência inaugurada, o ministro Castro Meira pediu vista e acompanhou o relator. O ministro Humberto Martins votou no mesmo sentido. O ministro Mauro Campbell Marques também pediu vista e negou provimento ao recurso. Veio então o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que votou com a maioria, bem como o ministro Arnaldo Esteves Lima, com ressalvas.

Assim, por maioria de votos, a seção negou provimento ao recurso, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. O ministro Castro Meira foi o relator do acórdão.

Fonte: Conjur.

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