Uma empresa do ramo de beneficiamento de aço, cliente da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, ganhou ação inédita na Justiça trabalhista. A sentença proferida pelo Juiz Federal do Trabalho, Flávio Camargo de Laet, se refere ao caso de um ex-empregado que ajuizou reclamatória, alegando, que trabalhou para a empresa na função de ajudante geral, no período de 01/06/1998 a 11/11/2008, quando foi demitido sem justa causa.
Entenda o caso
O ex empregado afirmou que não poderia ser demitido, pois estava em gozo de estabilidade acidentária, por ter sofrido lesões em sua mão em virtude de acidente de trabalho, por culpa da empresa, quando operava uma serra elétrica, com o consequente afastamento do trabalho no período de 27/03/1999 a janeiro de 2008. Segundo o ex empregado, a empresa suprimia o intervalo para refeição e trabalhava além de seu horário habitual, sem que o pagamento de horas extras.
O ex empregado então pleiteou na Justiça: horas extras e reflexos; a nulidade da demissão, devido ao gozo de estabilidade e determinar a reintegração ao emprego ou indenização do valor equivalente à estabilidade; danos morais em valor sugerido de 100 vezes o salário do reclamante, que totaliza R$ 63.065,00; pensão alimentícia mensal e vitalícia, desde o ato danoso; condenação da ré a constituir um capital para o cumprimento da pensão alimentícia; condenação da ré a manter um plano de saúde; pagamento de uma indenização de R$ 479,14 por mês, equivalente a diferença de benefício do INSS, de todo o período de afastamento, até a data em que o reclamante passar a receber do INSS o valor correto de seu benefício; após a homologação dos cálculos, a reclamada deverá ser obrigada a fornecer uma nova e correta relação de salário de contribuição (mês a mês), desde a admissão até a data do requerimento do benefício, para fins de possibilitar a revisão da aposentadoria, sob pena de multa diária; honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 80.000,00.
A defesa
A empresa se defendeu afirmando que a prescrição qüinqüenal com fulcro no artigo 7º, XXIX, “a” da Constituição Federal e artigo 11 do Texto Consolidado, pois o autor acidentou-se no dia 11/03/1999 e o contrato foi extinto 11/11/2008, portanto a ação foi proposta extemporaneamente em 19/12/2008. No tocante a pensão vitalícia a defesa alegou que tem caráter iminentemente alimentar, daí a aplicação do prazo prescricional de 2 anos, “ex vi” do artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil. Quanto ao acidente a empresa sustentou que o autor não tinha autorização para operar a serra elétrica, e a culpa da reclamada deve ser cabalmente demonstrada, ante o disposto nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, sendo que ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não se podendo aceitar a simples alegação de que a reclamada foi a única responsável pelo evento que o vitimou.
Também em sede de defesa, a empresa expôs que o ex empregado recebia benefício previdenciário à época em que permaneceu afastado de suas funções, razão pela qual nenhum prejuízo concreto resultou do afastamento, e por ocasião do seu retorno ao trabalho executou com desvelo as tarefas que lhe eram confiadas, de modo que não sofreu nenhuma limitação e não estará impedido de ascender a outro emprego, sendo indevidos os danos emergentes e lucros cessantes.
No que pertine a pensão mensal a empresa asseverou que após a liberação do pelo INSS, o autor retornou normalmente à empresa e lá permaneceu por exatos 12 meses realizando as mesmas tarefas que executava, portanto recuperou-se a contento, através do tratamento médico a que foi submetido.
Após a realização da perícia médica e ambiental e audiência de instrução o juiz sentenciou acolhendo a prescrição, declarando extintos, com exame do mérito, as pretensões de indenização por danos materiais e morais e improcedente a reclamatória, para absolver integralmente a reclamada.
A sentença
A sentença acolheu a prescrição trienal do artigo 206, § 3º do Código Civil, com atenção a regra de transição do artigo 2028, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho, vez que não transcorreu mais da metade do prazo prescricional do Código Civil de 1916, ou seja, transcorreu cerca de 9 anos e 9 meses da data do evento até a distribuição da reclamatória, quando se transcorresse mais de 10 anos, o prazo seria o do CC anterior de 20 anos.
Em consequência, houve a rejeição dos pedidos de reintegração no emprego ou indenização substitutiva, assim como a manutenção de convênio médico. Além disso, no mérito o pedido de horas extras foram indeferidos, vez que incumbia ao obreiro ter feito prova robusta de suas alegações, já que impugnou os controles de jornadas encartados pela defesa.
O pedido de diferenças de benefício previdenciário também restou improcedente, eis que não houve prova da sonegação de quaisquer valores que pudessem originar reflexos no benefício previdenciário recebido entre o acidente e o retorno ao trabalho.
Enfim, os pedidos de honorários advocatícios, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, foram indeferidos, sendo deferida a Justiça Gratuita ao reclamante, dispensando do pagamento das custas no importe de R$ 1.600,00 e honorários periciais de R$ 1.500,00.
Esta é mais uma vitória da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, fruto da confiança depositada em nosso trabalho.