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Empresa obtém decisão favorável em ação trabalhista ajuizada por transportador autônomo de carga

Um empresa do ramo de importação, exportação e distribuição de autopeças ganhou recentemente na Justiça do Trabalho da 4ª região reclamatória trabalhista que não reconheceu o vínculo empregatício de um transportador autônomo que realizava entregas semanais, sob o valor fixo de R$ 2.000,00.
O autor da ação alega que comparecia à empresa às 8h e recebia romaneio das entregas e só retornava no mesmo dia se houvesse mercadorias de garantia em devolução para descarregar na empresa.
A decisão, proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, é explícita e afirma que, mesmo a partir das provas apresentadas, não há como concluir pela existência da relação de emprego, uma vez que não se verifica qualquer documento referente à relação de emprego entre as partes .
Vale lembrar que a Lei nº 11.442, de 5/1/2007, dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas –TRC– realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. O transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC – da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Transportador autônomo de cargas é a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.
Entre a empresa contratante do serviço de transporte de carga e o transportador autônomo deve haver contrato escrito disciplinando a forma dessa prestação de serviço do transportador, se agregado ou independente, sendo que, neste caso, o reclamante não comprovou ter trabalhado em condições de pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.
Independente disto, o trabalhador prestava os serviços de transporte de carga de que trata essa lei, em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Uma relação contratual travada nesse molde é de natureza comercial, não ensejando vínculo de emprego.

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