A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma grande rede de lojas contra sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil, devidamente corrigidos, por danos morais a um cliente cujo nome fora inserido no rol dos maus pagadores, sem o necessário aviso prévio e com a dívida quitada no dia da inserção.A rede de lojas argumentou, em apelação, que a conta do cliente venceu em 2 de junho de 2007 e só foi quitada um mês depois; por isso, foi correta a remessa de seu nome ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), não havendo qualquer dano a reparar – já que ninguém soube da inclusão no órgão protetor de crédito. Insurgiu-se quanto ao valor atribuído ao cliente a título de indenização, na sua opinião alto demais. Por fim, a empresa alegou culpa concorrente.A câmara manteve integralmente a decisão do juízo de origem pois, embora o pagamento tenha ocorrido com atraso de 30 dias, a notificação prévia e obrigatória ao cliente não aconteceu por erro em seu endereço. A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, lembrou que “agiu com acerto o SPC ao inscrever posteriormente (12/7/2007), haja vista a exigência da notificação prévia do consumidor”, como manda o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º).
De acordo com o processo, o endereço do autor foi informado erroneamente ao SPC, já que diferente daquele cadastrado na loja. Denise acrescentou que “a inscrição foi irregular, tendo em vista que, além da ré não ter informado o endereço correto para o órgão restritivo proceder à notificação prévia, o cadastro negativo foi posterior ao adimplemento da parcela (fl. 09), caindo por terra, evidentemente, a alegação de culpa concorrente.” A relatora explicou que a inscrição indevida no órgão de proteção creditícia implica danos morais presumidos, sem necessidade de comprovação, mormente quando a própria loja erra o endereço que o cliente corretamente passara quando da compra. A multa por litigância de má-fé se deu porque as manobras desleais da apelante têm “efeitos danosos para além da esfera patrimonial do apelado, atingindo a sociedade como um todo. Ora, flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária”, encerrou a magistrada (Ap. Cív. n. 2008.081717-9).
FONTE: www.tjsc.jus.br