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Fisco estadual não pode proceder à baixa da empresa sem oportunizar-lhe defesa

Uma empresa teve sua inscrição estadual baixada, sem que lhe fosse oportunizada defesa administrativa, sendo a atitude ilegal e arbitrária. O fisco impossibilitou o contribuinte de exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório na via administrativa quando não o notificou. A empresa foi baixada, sem qualquer comunicação e impossibilitada de funcionar, em claro ato arbitrário e inconstitucional.
A Juiza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, concedeu mandato de segurança alegando que diante da ausência da notificação, percebe-se nitidamente que o princípio do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, foi preterido. A ação do fisco foi eivada de inconstitucionalidade, porquanto o princípio da garantia de defesa é aplicável tanto no âmbito administrativo, quanto na via judiciária.
Necessário assegurar ao contribuinte a sua defesa, com notificação prévia para que sejam sanadas as omissões apontadas. Após tal ação, que atende ao princípio da garantia de defesa insculpido pela Constituição Federal, o qual se sobrepõe a princípio do Direito Tributário, é que se pode aplicar a legislação na sua letra fria, em atendimento ao princípio da vinculabilidade da tributação.
Para o advogado da ação, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados, os fiscos estaduais tem, reiteradamente, cometido esta ilegalidade, simplesmente cancelando o registro do contribuinte por mero indício de irregularidade, sem dar qualquer direito de defesa. Felizmente, destaca o advogado, para aqueles que buscam os seus direitos, o Poder Judiciário tem reiteradamente afastado esta prática abusiva da fiscalização, garantindo o direito do estabelecimento à sua inscrição estadual, uma formalidade indispensável para o seu regular funcionamento.

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