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Franqueador não responde por dívida trabalhista de franqueada

A existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.

Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar o Boticário de pagar dívidas trabalhistas de uma franqueada.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com o argumento de que havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada”. Assim, para o TRT, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

Relator, o ministro Alexandre Ramos, no entanto, considerou que os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

O ministro explicou que, pelas características específicas previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

FONTE: Consultor Jurídico

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