O desembaraço aduaneiro constitui serviço público essencial, não podendo o usuário ser prejudicado por greve de servidor público, em que pese este ser um direito garantido pela Constituição, sob pena de afronta ao princípio da continuidade do serviço público. Assim decidiu o Juiz Marcelo Aguiar Machado, da 14a Vara Federal de Belo Horizonte, ordenando o andamento do processo de liberação de mercadoria importada, que estava paralisado pelo movimento grevista da Receita Federal.
O caso teve origem em devolução de equipamento remetido para conserto na Europa. Chegando de volta ao Brasil, no Aeroporto de Confins, Minas Gerais, a máquina não foi liberada na alfândega, porque a fiscalização da Receita Federal está em greve. Precisando do equipamento para trabalhar, a empresa de Goiás contratou os serviços da Kümmel e Kümmel para ingressar com mandado de segurança contra a Inspetoria da Alfândega.
Em 24 horas a Justiça Federal de Minas Gerais concedeu a liminar e determinou, em 13 de abril, o andamento do processo de importação, fixando o prazo de 08 dias para a Receita Federal concluir a liberação da mercadoria.
Ricardo Vollbrecht, advogado do caso, alerta que se trata de um importante precedente, que pode servir para outras empresas em situação semelhante, com importação parada por força de greve da fiscalização.