Paulo Alencar de Oliveira terá de pagar a quantia de R$ 5,4 mil, a título de indenização por danos morais, a sua vizinha Denise Pereira dos Santos Figueiredo, além de custear os gastos que ela terá com reforma (pintura). O apartamento dela apresentou infiltrações, oriundas dos banheiros do imóvel superior, de propriedade de Paulo. A autora tentou, por diversas vezes, solucionar o problema, mas o vizinho não tomou nenhuma providência.
Devido à gravidade da situação, Denise precisou alugar outro apartamento. Em contestação, Paulo argumentou que não pode responder ao processo, já que o apartamento é de propriedade de sua mãe, falecida, e os bens são objeto de processo de inventário. Ademais, sustentou que o vazamento que atingiu o apartamento inferior foi originado por infiltrações que estão em todo o prédio. No entanto, segundo a perícia, nenhum outro apartamento apresentou tais problemas, e o dano realmente foi resultante da rede de esgoto do imóvel do réu.
Sobre a propriedade do imóvel, o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, considerou que, embora o inventário esteja realmente em trâmite, foi muito bem observado pelo magistrado de 1º grau que o réu exerce a posse do imóvel. Steil concluiu que não se trata de simples manchas na parede ou goteiras, mas de uma questão de perigo à saúde. “Como se observa das figuras, há quantidade espantosa de umidade, mofo e outras moléstias estruturais”. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio, apenas para condenar Paulo a custear também a pintura do imóvel. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.078342-1)
FONTE: www.tjsc.jus.br