A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul, que concedeu indenização por danos morais no valor de 25 salários-mínimos, além de R$ 2,5 mil por danos materiais, a uma mulher atropelada quando atravessava a faixa de pedestres de uma via pública. No Tribunal, o apelante recebeu ainda multa (20%) por litigância de má-fé.
No apelo, ele sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria “se jogado” na frente do veículo, tornando impossível evitar o choque. Os autos narram que, no momento do infortúnio, chovia forte na cidade e o recorrente não usava a devida cautela para tal situação.
A mulher quebrou as pernas e a bacia, ficou dois meses em repouso e quase quatro imóvel. Foi obrigada a contratar uma pessoa para cuidar de seu neto, que é deficiente mental. Remédios, exames, dores e insônia agravaram tudo.
A relatora do apelo, desembargadora Denise Volpato, disse que não é possível majorar a indenização por danos morais porque não houve recurso nesse sentido, mas a câmara, de ofício, aplicou as devidas correções ao montante concedido. A magistrada afirmou que, enquanto o réu apenas teve meros dissabores, a mulher teve sofrimentos profundos e duradouros, marcados por intensas dores.
Explicou que a indenização por danos morais deve reparar os “inexoráveis” danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia — danos estes de difícil ou impossível comprovação material. “O instituto tem nítidos contornos inibitórios — visando a manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo”, anotou, para fundamentar a aplicação da multa por má-fé.
A decisão obrigou ainda uma seguradora a arcar, por força de contrato, com as despesas do réu, inclusive as referentes aos danos morais. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.009112-9).
FONTE: www.tjsc.jus.br