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Intervenção judicial em plano de recuperação deve ser pontual, diz TJ-SP

A intervenção judicial em planos de recuperação aprovados em assembleia deve ocorrer somente em casos pontuais, nos quais haja nítida afronta a dispositivos legais. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recursos de duas credoras de uma empresa em recuperação. Nas ações, foram questionados itens do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores.

“Não se pode perder de vista que um dos princípios informadores da Lei 11.101/05 é a soberania das decisões assembleares, de modo que, seja com fulcro na proteção ao caráter negocial da atividade empresária, seja em preservação à própria dinâmica econômica e financeira do mercado, a intervenção judicial em planos de recuperação aprovados deve ocorrer somente em aspectos pontuais, onde haja nítida afronta a dispositivos de natureza cogente, em princípio, previstos na legislação de regência”, afirmou o relator, desembargador Grava Brazil.

Em um dos recursos, a credora pedia a nulidade todo o plano, alegando desequilíbrio nas condições de pagamento dos credores da Classe III (créditos quirografários, isto é, que não possuem garantia real de pagamento). Segundo o relator, os termos do plano foram apresentados de forma clara e aprovados pela maioria dos credores. Ele destacou que, em relação aos créditos quirografários, a aprovação se deu “por 88,46% dos presentes e 88,72% do capital, de maneira que não se vislumbra nulidade”.

No outro recurso, a credora alegou “privilégios desproporcionais” à Classe II (créditos com garantia real), onde se enquadrou o BNDES, e pediu a nulidade da cláusula. Grava Brazil, no entanto, não vislumbrou ilegalidades e ainda afirmou ser “perfeitamente razoável que os credores com garantia real tenham melhor proposta se comparados aos quirografários”.

Além de negar os recursos, os desembargadores também decidiram reconhecer de ofício a nulidade de outra cláusula do plano, que envolve a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. A Câmara vislumbrou irregularidades nos prazos e determinou que a empresa em recuperação pague todo o passivo trabalhista restante em até 60 dias, a contar da publicação do acórdão. Todas as decisões foram por unanimidade.

FONTE: Consultor Jurídico

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