“Para fins de tributação, deve-se considerar que, em hipótese de invasão, restam tolhidos requisitos básicos da propriedade e da posse, uso, gozo e fruição do imóvel. Inexistindo proveito econômico sobre a coisa, não pode o proprietário ser responsabilizado pelo pagamento de impostos relativos ao bem”. Com estas palavras, em decisão de 26 de outubro, o Desembargador Almir Porto da Rocha Filho suspendeu a cobrança de IPTU sobre casa invadida.
O caso teve início quando empresa arrematou bem em venda judicial, e sofreu, posteriormente, a cobrança do imposto municipal. Embora tenha registrado o imóvel em seu nome, junto ao Cartório de Imóveis de Porto Alegre, a empresa não conseguiu a posse do bem, por conta de invasão de credores da antiga proprietária. Assim, ainda que o imóvel estivesse registrado em seu nome, a empresa não conseguiu exercer a propriedade, mesmo depois do ingresso de ação de imissão de posse. Como recebeu a cobrança do IPTU, foi necessário apresentar defesa judicial, demonstrando que não exercia o seu direito de propriedade, logo, não poderia sofrer a execução do imposto sobre propriedade territorial urbana.
Em primeiro grau, no entanto, o Juiz da 8a Vara da Fazenda Pública, João Pedro Cavalli Júnior, manteve a cobrança, por entender que o registro imobiliário era suficiente para legitimar a cobrança do IPTU. A empresa, assessorada pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados, recorreu ao Tribunal de Justiça, onde então o Desembargador da 21ª Câmara Civel concedeu a liminar requerida, suspendendo a cobrança do IPTU por conta da invasão do imóvel.