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Justiça reduz multa fiscal parcelada

Mesmo parcelada, multa fiscal pode ser reduzida quando a nova legislação diminui a penalidade aplicada. Assim decidiu o Juiz Federal Marcel da Silva Augusto Corrêa, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – RJ, em ação movida por uma indústria de beneficiamento de aço.
No caso, a multa teve origem em 2005, quando a empresa recebeu autuação por entregar GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) com irregularidades. Em função disso, foi-lhe aplicada multa isolada, com base na Lei 8.212/91, art. 32, parágrafo 5º. Ocorre que, posteriormente, o referido artigo da Lei 8.212/91 — que serviu de base para a autuação — foi revogado pela Lei 11.941/2009, e em seu lugar foi incluído o art. 32-A, o qual estabelece penalidade menos severa aos contribuintes. Por conseguinte, nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional, deve ser aplicado ao auto de infração de 2005 a redução da multa criada pela Lei 11.941, em 2009.
Como a multa estava parcelada, a Receita Federal não reduzia a penalidade, por entender que o contribuinte havia “confessado a dívida”.
Mas em decisão liminar publicada em 18 de janeiro, a Justiça Federal deu razão ao pedido do contribuinte, reconhecendo o direito do contribuinte à redução da multa segundo lei nova mais benéfica
Segundo o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados, com a liminar a Procuradoria da Fazenda será obrigada a reduzir o saldo consolidado no Parcelamento da Lei 11941, e assim diminuir a parcela a pagar por mês, pois o débito que era de de R$ 108.233,38, passou para R$ 24.383,13.
O advogado também alerta que todos os contribuintes com débitos parcelados tem direito de revisar o saldo devedor, ainda que haja confissão de dívida, pois os tributos tem como fundamento a lei e não a declaração dos contribuinte. Se a lei diz que o débito é menor ou inexistente, pouco importa a suposta confissão do contribuinte, conclui Vollbrecht.

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