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Justiça derruba liminarmente lei municipal que proibia uso da aviação agrícola e pulverização de insumos em lavouras de Tuneiras do Oeste/PR

Somente este ano a Justiça concedeu liminares derrubando três leis municipais – Cianorte/PR, Santa Bárbara d’Oeste/PR e Iguaraçu/PR –, que barravam a atividade de aviação agrícola e a pulverização de insumos nas lavouras desses municípios. A liminar conquistada agora foi contra a Lei Municipal nº 15/2021, de Tuneiras do Oeste, no Paraná, município distante 549 quilômetros de Curitiba. A decisão do juiz Christian Reny Gonçalves, da Comarca de Cruzeiro do Oeste, publicada no último dia 28 de outubro, atende demanda da Alcopar – Associação de Produtores de Bioenergia do Estado do Paraná, ajuizada por meio do escritório Kümmel Advogados Associados.

Conforme o advogado Ricardo Vollbrecht, sócio do escritório e autor da ação, a lei municipal de de Tuneiras do Oeste é inconstitucional por ser o ente municipal incompetente para legislar sobre o tema aviação agrícola, atividade plenamente regulamentada em nível federal. “A Alcopar objetivou salvaguardar os interesses de seus associados a fim de que não seja proibida a pulverização de defensivos na produção de cana-de-açúcar do município”, salienta Vollbrecht. A cana de açúcar compõe, juntamente com a produção de soja, as principais atividades econômicas do município.

Em sua decisão, o juiz Christian Gonçalves lembra que “malgrado a Constituição Federal estabeleça a competência comum dos entes públicos para legislar sobre proteção ambiental, dentre outros (CF, art. 23, VI e VIII), a atuação dos Municípios está adstrita às matérias de interesse local e/ou em suplementação da legislação federal ou estadual (art. 30, I e II)”. O magistrado cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 586224 /SP), ressaltando que “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)”.

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