A 1ª Câmara de Direito Civil manteve condenação no valor de R$ 10 mil, por danos morais, além de danos materiais de R$ 464, tudo devidamente corrigidos, ao cliente de uma loja que não quitou prestações utilizando o dinheiro de seguro contratado no cartão da empresa. Ao adquirir o cartão, o consumidor pagou a mais, todo mês, 6,5% das faturas, exatamente para se ver protegido em eventuais emergências, como o desemprego ocorrido meses depois. Inconformada com a sentença de origem, a rede de lojas apelou. Disse que o autor não cumprira o prazo de carência, nem apresentara os documentos exigidos para a situação. Sustentou a inexistência de cobrança indevida, não havendo motivo para devolver ao cliente os valores a que foi condenada. Alegou culpa exclusiva do cliente e requereu, por fim, redução do montante dos danos morais. De acordo com os autos, os funcionários da loja ofereceram o negócio, com os benefícios e o preço, dentro das instalações da apelante, mas não apresentaram a “lista dos documentos exigidos” que o autor não teria observado. A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que o autor sofreu danos morais e materiais “diante da negativa da requerida de pagar a indenização prevista em contrato de seguro-desemprego celebrado em uma de suas lojas, considerando que, diante disso, foi obrigado a adimplir as parcelas seguradas, temendo negativação de crédito junto aos órgãos competentes.” A magistrada acrescentou que o ressarcimento em dobro da prestação pendente (dano material) está previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor. Já os danos morais vêm da negativa de cumprimento do pactuado, considerando-se a seguinte frase veiculada pela recorrente nos carnês de pagamento: “A sua próxima compra já pode ser protegida. Informe-se sobre o Seguro Desemprego do Cartão […] com um de nossos atendentes”. Para a relatora, o fato causou significantes incômodos para o autor, que, além de arcar com as parcelas seguradas após a perda do emprego, teve de enfrentar os dissabores de uma propaganda enganosa. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.048159-9).
FONTE: www.tjsc.jus.br