Jurí­dicas

Mais uma vitória da AGU na Justiça impede bronzeamento artificial

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a manutenção da validade da norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proibiu a realização de bronzeamentos artificiais para fins estéticos em todo o país. A AGU já conseguiu outras vitórias em casos semelhantes.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) junto a Anvisa explicaram que de acordo com a Lei 9.782/99 a Agência tem o poder de regulamentar, regular, controlar e fiscalizar produtos e serviços que evolvam risco à saúde pública, o que torna legítima a Resolução 56/2009, sobre bronzeamento artificial. Além disso, afirmaram que o direito à proteção da saúde prevalece sobre o direito ao livre exercício da atividade econômica.
De acordo com os procuradores federais, várias pesquisas científicas foram utilizadas para a edição da norma. O bronzeamento artificial para fins estéticos foi proibido após amplo debate com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas devidamente divulgadas. AGU ressaltou que a Anvisa abriu oportunidade para o debate, comprovando que foram observados os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
A esteticista que acionou a Justiça alegou que a norma da Anvisa não tem força de Lei e por isso não poderia proibir a utilização de equipamento de bronzeamento artificial.
O juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e levou em consideração o parecer do Ministério Público Federal, proferido em caso similar, no sentido de que “percebe-se, claramente, pelas informações trazidas aos autos que os equipamentos para bronzeamento artificial oferecem grandes e graves riscos à saúde humana. A Anvisa, diante do poder regulador que lhe fora conferido pela Lei nº 9.782/1999, agiu dentro de suas atribuições legais, inexistindo qualquer irregularidade/ilegalidade a ensejar a concessão da segurança”.

Ref.: Mandado de Segurança nº 9966-55.2010.4.01.3400 – 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

FONTE: www.jusbrasil.com.br

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