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Mencionar quantia no meio do pedido de reparação não caracteriza valor da causa

Se o autor não menciona expressamente o valor da reparação pretendida na formulação do pedido, fica a critério do juiz definir a quantia. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter em R$ 20 mil o valor da causa de uma ação em que a autora argumentou na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos.

No caso, uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização proporcional aos prejuízos morais sofridos, mencionando que era de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré.

Em sentença mantida em segundo grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários.

Reforço argumentativo
“O valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a administração pública, do que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais”, explicou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi.

Nancy disse que, em situações como a analisada, fica a cargo do juiz fazer a correta análise do valor a ser atribuído à causa. “Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos”, justificou.

De acordo com a ministra, por não ter sido mencionado expressamente o montante da reparação pretendida, não se deve aplicar ao caso a jurisprudência do STJ segundo a qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

Por outro lado, a relatora afirmou que a jurisprudência do tribunal “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: Consultor Jurídico

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