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MESMO PARCELADO, DÉBITO PODE SER REDUZIDO NA JUSTIÇA

Uma empresa fluminense dedicada ao beneficiamento de aço aderiu ao parcelamento da Receita Federal, para assim quitar débito previdenciário.

Posteriormente à adesão ao parcelamento, constatou que o valor cobrado pela Receita Federal estava errado, pois não fora reduzida a multa conforme a nova legislação federal. Por força disso, a contribuinte ingressou na Justiça, para reduzir o débito parcelado, com a aplicação da nova multa mais benéfica.

A Procuradoria da Fazenda alegou que a empresa não poderia requerer mais a redução da multa, na medida em que havia feito confissão do débito para ingressar no parcelamento.

A Justiça Federal do Rio de Janeiro, no entanto, deu razão a contribuinte, e determinou a aplicação da nova multa, o que resultou na redução do débito de R$ 108.233,38 para R$ 24.383,13.

De acordo com o Juiz  SERGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIAS, em sentença de 17 de maio último, “a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato”.

Segundo o Advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, com base no Código Tributário Nacional, todo contribuinte tem direito a reduzir a multa aplicada quando surge nova lei reduzindo o valor da penalidade, mesmo quando este débito for parcelado.

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