A Presidência da República editou a Medida Provisória 873, nesta sexta-feira (1º/3), que proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.
Pelo texto da MP, são inclusos novos artigos na CLT, entre eles o 579, cuja redação é: “O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”.
No parágrafo 1º do mesmo artigo, dispõe-se que essa autorização “deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo”. Já o segundo parágrafo diz expressamente que é “nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.
Segundo o advogado trabalhista Ricardo Calcini, o ponto que mais chama a atenção na MP é que o desconto passa a ser pago em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na folha de salário. “Doravante, as empresas estão proibidas de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventual devolução em futuras ações trabalhistas que possam ser ajuizadas por seus colaboradores”, explica o especialista.
Calcini aponta ainda que dentro deste novo cenário não existe mais a possibilidade de prever a regra de oposição – na qual o próprio empregado precisa manifestar sua oposição ao desconto para que não seja efetuado –, que sempre constou nos instrumentos coletivos de trabalho. “Ora, se a cobrança da contribuição sindical passou a ser facultativa após a Lei da Reforma Trabalhista, cuja constitucionalidade foi inclusive confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, então parece lógico afirmar que nenhuma contribuição sindical jamais poderá ser exigida de quem não seja filiada ao sindicato, salvo se o próprio trabalhador autorizar expressa e individualmente a cobrança”, avalia.
Já o advogado trabalhista Patrick Rocha de Carvalho, do escritório Vernalha Guimarães e Pereira Advogados, ressalta que a MP enterrou os entendimentos do TST e do MPT acerca do tema. Em dezembro de 2017, o TST havia homologado uma convenção coletiva de trabalho na qual existia cláusula prevendo o desconto de contribuições sindicais, desde que fossem autorizados em assembleia. Além disso, o Ministério Público do Trabalho, em nota técnica publicada em outubro do ano passado, também afirmou ser possível a cobrança de contribuição sindical desde que definida em negociação coletiva.
Para o sócio em direito do trabalho da Peixoto & Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, “a MP tem a clara finalidade de funcionar como um contra medida às práticas adotadas pelos sindicatos que, após a Reforma Trabalhista usam os mais variados expedientes para conseguir cobrar contribuições. A MP foi publicada não por acaso, exatamente no mês em que se recolhe a contribuição sindical, principal fonte de custeio das entidades”.
Leia a íntegra da MP 873.
FONTE: Consultor Jurídico