A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville, que negou indenização a Helena Lúcia Guesser Amorim, por acidente ciclístico em que esteve envolvida. A bicicleta que conduzia bateu na saliência de uma entrada de garagem. O acidente, concluiu a Justiça, se deu por culpa exclusiva da própria vítima, razão por que não cabe indenização. Ela alegou prejuízos originados da queda em desnível perigoso e sem sinalização, na calçada da frente de uma residência.
O juiz da comarca disse que a culpa não é dos réus, nem por ação, nem por omissão. Inconformada, Helena apelou e insistiu no fato de que a rua não estava pavimentada e havia desnível não sinalizado. Pediu ressarcimento pelos danos morais e estéticos, ou o reconhecimento de culpa concorrente.
“A culpa pelo sinistro foi exclusiva da própria requerente, que optou por transitar com sua condução em local proibido e acabou caindo no rebaixamento localizado no passeio público, cuja existência era perceptível”, anotou o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria.
A câmara entendeu que, mesmo com irregularidades urbanísticas na calçada, o declive era visível e não ensejaria maiores riscos caso Lúcia transitasse como pedestre.
“Em suma, o passeio estava em boas condições, inclusive com a presença de meio-fio, e justamente naquele ponto havia um poste de iluminação pública, daí não se vislumbrar a responsabilidade dos apelados”, encerrou Collaço. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.025507-0).
FONTE: www.tjsc.jus.br