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Não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e a parcela referente ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Empresa do ramo de flandres teve deferido seu pedido de tutela de urgência para declarar a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, bem como a não incidência da parcela referente ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Apesar da revogação dos dispositivos legais que amparavam essas não incidências, a Requerente buscou suspender a exigibilidade desses tributos com base em fundamentos jurídicos, como o princípio da não cumulatividade tributária e a natureza jurídica dos incentivos fiscais que são destinados a incentivar a atividade econômica e, portanto, não podem ser consideradas como receitas auferidas pela empresa.

Foi deferido o pedido de tutela de urgência para declarar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e para declarar a não incidência da parcela referente ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo após a revogação dos dispositivos legais. Ressalta-se que a exigibilidade desses tributos deve ser suspensa, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção dos direitos da Requerente.

É importante ressaltar que, até a promulgação da Lei nº 14.789/2023, os incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 previam expressamente a não incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela referente ao crédito presumido de ICMS. No entanto, com a entrada em vigor da referida lei, esses dispositivos foram revogados.

Quanto à parcela referente ao crédito presumido de ICMS, a revogação dos dispositivos legais não pode alterar a natureza jurídica desse benefício fiscal. O crédito presumido de ICMS é uma forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, portanto, não pode ser considerado como faturamento ou receita da empresa, mas sim como uma redução de custos.

Além disso, é importante ressaltar que a revogação dos dispositivos legais não pode ter efeito retroativo, prejudicando as empresas que já se beneficiavam desses incentivos fiscais. A retroatividade da lei é exceção e deve ser interpretada de forma restritiva, de acordo com os princípios constitucionais e legais.

A não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal baseia-se no princípio da não cumulatividade tributária. Essas subvenções são destinadas a incentivar a atividade econômica e, portanto, não podem ser consideradas como receitas auferidas pela empresa.

É importante lembrar que a legislação tributária é um tema complexo e em constante evolução. Muitas vezes, as empresas se deparam com situações em que a incidência de impostos sobre determinadas receitas ou valores é questionável. Recomenda-se consultar um profissional especializado em direito tributário para obter aconselhamento jurídico adequado.


Eduardo Kümmel

Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados

eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br

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