É válida a norma coletiva que substitui a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou direito trabalhista. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A cláusula chegou a ser invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a 6ª Turma do TST reformou a decisão. O jornalista autor da ação interpôs embargos, mas a decisão foi mantida.
Com base em precedentes da 5ª e da 7ª Turma, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Constituição autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma coletiva, pela compensação de horários ou pela redução da jornada. Na sua avaliação, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
FONTE: Consultor Jurídico