Algumas produtores rurais recebem notificação de auto de infração de suas áreas/fazendas, acompanhado do termo de embargo da área, lavrados por agentes de fiscalização ambiental que supostamente alegam terem identificado irregularidades em suas propriedades rurais.
Os embargos são uma medida que o órgão ambiental entende para impedir a continuidade dos danos ao meio ambiente, por isso uma área embargada é impedida de realizar suas atividades de forma definitiva ou temporária, para favorecer a sua regeneração.
É fundamental ficar atento a possíveis ilegalidades que possam levar à imposição de embargos, prejudicando o proprietário do imóvel que depende financeiramente dele para sustentar a família.
Existem dois tipos de embargos: o embargo aplicado, que só pode ser imposto após o devido processo legal e tem caráter punitivo, e o embargo cautelar, que visa impedir atividades que causem danos ao meio ambiente e se torna legítimo se houver a necessidade de impedir a continuidade do dano, em caso contrário é embargo aplicado.
É importante destacar que o embargo deve delimitar a área afetada pelo dano, em vez de abranger toda a propriedade.
Ocorrem embargos equivocados quando é retirada a vegetação nativa disponível dentro do imóvel rural, em locais que não fazem parte da reserva legal. Posteriormente, o autuado pode solicitar ao órgão ambiental a autorização para realizar o desmatamento. Os embargos são realizados de forma equivocada porque as áreas são passíveis de conversão.
Enfatizo que os embargos não podem ser ignorados e devem ser contestados, administrativamente e judicialmente, pois o seu descumprimento pode gerar multas com valores que variam entre R$10.000,00 (dez mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Ao receber um auto de infração, conte com assessoria jurídica especializada para solicitar o desembargo, com a liberação da área para a continuidade da atividade praticada no local e impugnação das autuações.
Eduardo Kümmel
Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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