Jurí­dicas

O direito de arrependimento do consumidor

Em tempos passados surgiram na Europa e nos Estados Unidos, as chamadas vendas porta-em-porta (Door to door) caracterizadas por fornecedores que, ao invés de aguardarem os consumidores em seus estabelecimentos comerciais para contratarem produtos e serviços, se deslocavam até suas casas, permitindo uma maior comodidade à seus consumidores nesta relação de consumo.
No Brasil esta modalidade de vendas porta-em-porta surge na primeira metade do século passado.
A partir daí os fornecedores ousaram ainda mais, oferecendo seus produtos e serviços através de ofertas feitas pela Internet, mala direta, e-mails, sites e canais de televisão, alguns criados especialmente para esta finalidade.
Com isto, surge a necessidade de o legislação controlar essas novas modalidades de contratação para, assim, buscar evitar qualquer tipo de abusividade por parte dos fornecedores.
É assim que aparece no mundo jurídico a redação dada pelo artigo 49 do Código do Consumidor Brasileiro, Lei 8.078/90, que instaura o instituto do direito de arrependimento do consumidor.
Reza o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Cabe ressaltar alguns pontos a esclarecer aos consumidores para que não se encontrem em situação que possa gerar dúvidas.
O direito de arrependimento em 07 dias somente é possível quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, para aquelas compras efetivadas dentro do estabelecimento comercial não existe esta modalidade de arrependimento.
A razão da inexistência deste direito quando a compra é efetivada dentro do estabelecimento comercial justifica-se, pelos doutrinadores, que quando a compra ou serviço são efetivados in loco, tem-se a oportunidade de uma análise sobre o produto mais apurada, o produto ou serviço está ali, aumentando as chances de escolha, já que o que vai se adquirir poderá ser visivelmente analisado.
Outra dúvida que poderá surgir é sobre a compra efetivada dentro do estabelecimento comercial, mas que apresenta vício ou defeito assim que usado na residência do consumidor que o adquiriu.
Aqui não há a modalidade do arrependimento pelo consumidor em 07 dias. Agora trata-se de, como mencionado, vício ou defeito do produto, que são aspectos que protegem o consumidor, porém em nada similar ao direito de arrependimento.
Recomendasse: quando se adquire um produto efetivado pela internet ou telefone, assim que receber seu produto em casa abra-o ANTES de assinar o recibo que o carteiro solicitar. Depois de conferir a compra, assine o recibo e pegue um comprovante de entrega COM DATA e HORA devidamente especificadas. Assim o consumidor estará documentado para que exerça o seu direito de arrependimento em 07 dias, caso venha a se arrepender.
Existindo o arrependimento, envie para o estabelecimento comercial onde fora efetivada a compra, por carta (A.R. – com aviso de recebimento), o desejo de cancelar a compra ou serviço.
Com isto, comprovado está o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo estipulado de 07 dias do recebimento da mercadoria ou serviço avençado, que poderá ser utilizado pelo consumidor, em caso de necessidade de pleitear em juízo eventuais valores e/ou indenizações.

FONTE: www.jusbrasil.com.br

× Atendimento personalizado