A 2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 240 mil a indenização por danos morais devida por um hospital e dois médicos do sul de Santa Catarina a um paciente que ficou paraplégico após submeter-se a cirurgia de hérnia umbilical. O homem, com 43 anos em 17 de junho de 2005, apresentava baixa contagem de plaquetas no sangue e recebeu aplicação de raquianestesia. Em consequência, dois dias após a intervenção, apresentou hematoma na coluna que o deixou paraplégico. O paciente ajuizou ação na comarca de Tubarão contra o anestesista, o cirurgião e o hospital. Em resposta, os médicos alegaram que o paciente tinha saúde frágil e problemas de alcoolismo, motivo que levara ao adiamento da cirurgia em outras ocasiões. Eles afirmaram, ainda, que no dia da cirurgia o autor compareceu sóbrio e pediu que fosse solucionado o problema da hérnia, causa de fortes dores. Ocorre que havia um encarceramento da hérnia, o que tornou o procedimento emergencial e impediu a realização de exames pré-operatórios. Após a sentença, houve apelação de todos os envolvidos. Os médicos pediram a redução do valor da indenização e, assim como o hospital, alegaram cerceamento de defesa, inclusive no que se refere à comprovação do quadro de alcoolismo do autor, de sua saúde precária e da emergência da cirurgia. Questionaram, ainda, a perícia realizada. O relator, desembargador
Luiz Carlos Freyesleben, considerou as provas e perícia judicial suficientes para a decisão do juiz. Sobre o fato de o laudo ter sido elaborado por um oncologista, o desembargador observou que não houve manifestação contrária dos médicos quando da nomeação do profissional, com pagamento dos honorários do perito e até formulação de quesitos. Freyesleben apontou, ainda, constatação da perícia de que entre a internação do paciente, às 9 horas, e a operação, realizada às 16h20min, houve tempo suficiente para a realização de exames pré-operatórios, que poderiam revelar a contraindicação da anestesia. “Assim, não há como vingar a alegação dos réus de que a avaliação pré-operatória era, naquele caso, desnecessária, pois, se feita, teria evitado o hematoma gerador da paraplegia do autor”, finalizou o relator.
A decisão da câmara reconheceu o pedido do autor de ampliação da indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 100 mil. A apelação dos médicos foi provida em parte, para se determinar a realização de liquidação de sentença acerca dos danos materiais emergentes, relativos ao custeio de atendimentos fisioterápico e de enfermaria necessários ao autor. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.053952-2).
FONTE: www.tjsc.jus.br