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Pedágio não pago? Prepare-se para a multa da “dobra do frete”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre a Lei do Vale-Pedágio (Lei 10.209/2001), especificamente em relação à multa prevista no artigo 8º, conhecida como “dobra do frete”. Em várias decisões, o STJ reafirmou que a obrigação de pagar o pedágio é exclusiva do embarcador, ou seja, da pessoa ou empresa que contrata o transporte de mercadorias, O transportador não pode arcar com esse custo, que é além do valor do frete.

Este artigo determina que, caso o contratante não efetue o pagamento antecipado do pedágio ao transportador, estará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente ao dobro do valor do frete acordado. Conhecida como “dobra do frete”, essa penalidade tem a função de compensar os prejuízos do transportador e possui natureza jurídica de cláusula penal, visando assegurar o cumprimento da legislação e o equilíbrio nas relações contratuais.

O STJ também se manifestou sobre a natureza jurídica dessa multa, classificando-a como uma sanção legal de caráter especial. Isso significa que a multa não pode ser alterada por acordo entre as partes e tem como objetivo principal garantir o cumprimento da lei.

Em síntese, a decisão do STJ traz segurança jurídica para os transportadores, estabelecendo de forma clara a responsabilidade do embarcador pelo pagamento do pedágio e a natureza da multa estipulada na legislação.

É importante destacar que a multa é devida mesmo que o transportador tenha arcado com o pagamento do pedágio: o direito à cobrança da multa decorre do descumprimento das obrigações do embarcador, e não da realização do pagamento pelo transportador.

A multa tem natureza jurídica de cláusula penal, quer dizer que ela não se configura como uma indenização por danos causados, mas sim como uma garantia para o cumprimento da obrigação principal.

A falta de pagamento antecipado do pedágio acarreta a aplicação de uma cláusula penal, isto é, uma multa da “dobra do frete”. Dessa forma, se o frete contratado for de R$ 1.000,00, o embarcador deverá pagar adicionalmente R$ 2.000,00 a título de penalidade.

Transportadores e embarcadores devem estar atentos à legislação e à jurisprudência sobre o tema, buscando sempre a orientação de um profissional especializado para garantir a segurança jurídica em suas operações.

Dica para caminhoneiros: inclua a cláusula sobre o vale-pedágio em todos os seus contratos de transporte para evitar problemas futuros e garantir o recebimento do valor da multa, se necessário.


Eduardo Kümmel
Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br

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