O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, os ministros analisaram embargos de declaração que questionavam entendimentos controversos entra a 1ª e a 2ª turmas do STJ. A 1ª Turma firmou o entendimento de que a redução do prazo de
prescrição prevista o paragrafo único do artigo 1.238 do Código Civil de 2002 não é aplicável ao Poder Público, sendo benefício exclusivo do particular para fins de usucapião.
Já no paradigma da 2ª Turma, afirmou-se que o Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para dez anos, , devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex, adotando-o nas expropriatórias indiretas.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Og Fernandes. Para ele, a divergência traçada nestes autos envolve a definição do prazo prescricional nas ações de indenização por desapropriação indireta.
“A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o
entendimento firmado no aresto paradigma de que o prazo prescricional na hipótese de ação expropriatória por desapropriação indireta é decenal”, disse.
Segundo o ministro, no caso concreto, extrai-se do acórdão da origem tratar-se de desapropriação indireta decorrente de construção de rodovia, circunstância em que, à luz da fundamentação, aplica-se o prazo de prescrição decenal.
De acordo com o ministro, a desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada, incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória.
“A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. Assim, a adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial”, disse.
Para ele, para a aplicação ao Direito Administrativo de normas do Código Civil de 2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada.
“No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição. Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública”, explicou.
Em regra, portanto, segundo o ministro, “o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. No entanto, admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal”.
Votaram com o relator os ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Herman Benjamin (voto-vista).
FONTE: Consultor Jurídico