Quando um novo beneficiário é incluído no rateio de uma pensão por morte, o pensionista mais antigo não é obrigado a devolver os valores recebidos antes da nova divisão. O novo entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O relator do caso julgado, juiz federal Rogério Moreira Alves, declarou que é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que outros dependentes não estavam incluídos, porque a renda da pensão por morte tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família.
No caso em questão, a ex-mulher do segurado morto recebia sozinha o valor integral da pensão concedida. Posteriormente, um dos juizados especiais federais do Distrito Federal admitiu que o segurado havia mantido união estável e tido quatro filhos com outra mulher, que foi, a partir daí, reconhecida como companheira.
A sentença também determinava que a pensão por morte deixada pelo segurado fosse dividida entre a ex-mulher e a companheira. Consequentemente, a ex-esposa passou a ter direito a apenas metade da pensão.
Com a decisão, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pagou à nova beneficiária todos os valores que ela deveria ter recebido desde quando ela fez o requerimento ao órgão. Por outro lado, o INSS passou a descontar da ex-mulher o valor que ela recebeu a mais no período anterior à implantação do rateio da pensão.
A TNU negou o requerimento proposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal.
Fonte: Conjur.