Jurí­dicas

Recuperação ambiental não precisa de aval do Ibama

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão unânime, manteve o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fora do acordo de recuperação ambiental homologado entre a Amar – Associação dos Amigos do Mariscal (praia do Município de Bombinhas/SC) e alguns antigos ocupantes da área de marinha, formalizado em sentença de março de 2011.

Os moradores se comprometeram a recuperar integralmente os danos ao meio ambiente – formado por dunas e restinga –, causados pela retirada da vegetação nativa em seus vários estágios nos terrenos de marinha. O acordo pôs fim à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que propôs a conciliação. Os termos foram aceitos pelos ocupantes da área e pela Amar, mas rechaçados pela União e o Ibama.

Embora incumbidos de acompanharem a recuperação da vegetação a cada seis meses, bem como o cumprimento das demais condições do acordo, o Ibama e a União restaram inseridos no feito apenas como assistentes, “sem tal formalidade”. E esta condição, no entendimento do juiz, quatro meses antes de proferir a sentença, não condiciona a homologação do acordo à anuência de terceiros. Afinal, não são partes no processo.

A pretensão do Ibama de anular o acordo, ingressando formalmente na lide, foi barrada por decisão monocrática proferida pela desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, ao derrubar a Apelação Cível. As mesmas razões foram invocadas pelos integrantes do colegiado, para julgar improcedente o Agravo em Apelação Cível manejado pelo Ibama, na sessão da última quarta-feira (16/1).

Laudo técnico lastreou o acordo
Maria Lúcia Luz Leiria disse que não houve decisão que admitisse o Ibama no feito, mas apenas como parte assistente. Neste caso, terminado o processo, pelo acordo entabulado, cessa sua intervenção. Além disso, agregou, o acordo firmado nos autos baseou-se em laudo técnico expedido pelo órgão ambiental – “inexistindo, portanto, fatos que levem a crer pela ocorrência de violação ao meio ambiente”.

Tal como o juiz que homologou o acordo na sentença, a desembargadora entendeu que a proteção ao meio ambiente não é um valor absoluto. Antes, a proteção tem de conviver com a pluralidade dos valores presentes na sociedade, que se refletem nas normas inseridas na Constituição federal. Dentre estas, citou o direito à moradia (artigo 6º), à propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e à razoabilidade (implícito no sentido material do artigo 5º, inciso LIV).

“No caso, trata-se de situação consolidada há anos. O laudo técnico do qual partiu a proposta de acordo é conclusivo no sentido de que, com as adaptações propostas, as construções existentes no local não ameaçarão o equilíbrio ecológico em condições normais”, detalhou a sentença.

Fonte: Conjur.

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