Jurí­dicas

Repasses de cartão de crédito não podem ser penhorados

A penhora de valores a serem repassados por operadora de cartão de crédito a devedor executado não tem lastro no Código de Processo Civil e pode inviabilizar a atividade empresarial. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A 3ª Turma da corte negou à Agência Nacional do Petróleo a penhora sobre os valores repassados ao Posto Apolo, de Florianópolis. A decisão é do dia 8 de agosto.

A questão chegou ao TRF-4 por meio de um Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do juiz substituto da Vara das Execuções Fiscais de Florianópolis, Eduardo Didonet Teixeira, que indeferiu o pedido da ANP no primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina.

A penhora dos créditos do cartão foi uma alternativa encontrada pela autarquia federal para garantir o pagamento da dívida pelo proprietário do estabelecimento. Segundo a Agência, que regula as atividades econômicas do setor de gás e petróleo, o executado não dispõe de dinheiro ou bens para quitar seu débito. A busca no sistema Bacen-Jud também não teve resultados.

Em seu recurso, a agência alegou que não tem como diligenciar junto às administradoras de cartões para saber se essas firmaram contrato com a empresa executada, já que tal informação está protegida pelo sigilo das relações comerciais. ‘‘Não há como demonstrar a real existência deste contrato, mas certamente deve existir o crédito, em virtude das características das relações econômicas atuais, nas quais o dinheiro não circula mais em espécie, mas através de cartões de crédito e de débito automático’’, sustentou no Agravo.

‘‘O recurso não merece provimento’’, afirmou a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, que relatou o caso. Tal como o juiz de primeiro grau, Maria Lúcia entendeu que os créditos da executada, decorrentes de pagamentos efetuados por seus clientes com cartão de crédito, não podem ser considerados como “dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, na forma disposta no artigo 655, inciso I, do CPC.

“O deferimento de tal medida, por interferir na atividade econômica da executada, poderá até mesmo inviabilizá-la.”

Fonte: Conjur.

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