Jurí­dicas

Revista visual de sacolas não agride intimidade, dis TST

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra em Salvador. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, que deu provimento a recurso ordinário em Ação Rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a revista se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido “quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo”.
No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Gandra Filho salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de indenização por dano moral.
O ministro concluiu, então, que o procedimento feito pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.

Revista íntima
A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de fazer a revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da empresa e manteve a indenização.
Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de “medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário”.
Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que fazia se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.Processo: RO-88700-74.2009.5.05.0000

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