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Sancionada Lei que cria programa emergencial de manutenção do emprego

O presidente Jair Bolsonaro sanciona com vetos a Lei nº 14.020, conversão da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Em sua versão original, a MP 936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias. Já a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias, mas durante a tramitação no Congresso a norma passou por algumas mudanças.

Um trecho vetado pelo presidente foi o artigo que prorrogava a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2021 para 17 setores intensivos em mão de obra.

O Projeto pretendia autorizar as empresas a substituir a base de cálculo da contribuição previdenciária calculada com base na folha de pagamento pela receita bruta.

Com esta medida foi vetado também o artigo 34 do Projeto que estendia até 31 de dezembro de 2021 o acréscimo de um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação.

Na justificativa dos vetos, a presidência alegou “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”.

Com o veto, a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) segue em vigor até 31 de dezembro de 2020.

A MP, agora sancionada, prevê que a suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do INSS, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12.

Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.

No caso de redução, o governo paga o benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.

Esse benefício pago pelo governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.

A lei prevê que a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.

É importante destacar que o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não deve alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

Caso a informação não seja prestada no prazo regulamentar:

– o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; E

III – a primeira parcela Será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

O presidente vetou o dispositivo que permitia ao dispensado sem justa causa durante a pandemia a receber o benefício emergencial no valor de R$ 600, pelo período de três meses contados da data da dispensa.

Para o governo, a propositura “institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio”.

A lei prevê que a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.

Ademais, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não deve alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

 

Ailton Souza Barreira

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