Jurí­dicas

Servidão minerária não se confunde com as regidas pelo Direito Civil

Não se pode confundir a servidão minerária com as servidões regidas pelo Direito Civil. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que uma ação retorne ao Distrito Federal.

O caso tramitava na capital do país, mas o juiz federal da 14ª Vara Federal do DF declinou da competência por entender que no caso de servidão minerária se aplica o artigo 47 do Código de Processo Civil, que trata de direito real sobre imóveis. Assim, determinou o envio da ação para o Pará, onde se localiza a fazenda.

No caso, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que é uma autarquia federal, autorizou deferiu a servidão minerária a uma empresa, permitindo assim que ela explorasse uma fazenda em Curionópolis (PA). A servidão mineral é instituto que assegura o acesso às áreas necessárias para as atividades, mediante o pagamento, pelo empreendedor, da indenização devida.

Porém, o dono do imóvel rural pediu na Justiça que a servidão fosse anulada, alegando que esta violou disposições legais e constitucionais. Como se trata de autarquia federal, a ação foi ajuizada em Brasília.

Porém, a 14ª Vara Federal do DF decidiu enviar o caso para o Pará, alegando que se aplica ao caso o artigo 47 do CPC. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contudo, concluiu que o juiz do DF se confundiu, ao aplicar à servidão minerária o disposto para a servidão predial. Assim, determinou o retorno do processo para Brasília.

O relator da ação no TRF-1, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa.

“Não se confunde a servidão minerária com as servidões regidas pelo Direito Civil”, afirmou, citando precedentes do próprio tribunal. Segundo ele, ao contrário da servidão minerária, as servidões regidas pelo Direito Civil tem interesse individual do proprietário do solo.

“Embora o DNPM possua natureza autárquica, não há haver óbice à incidência ao artigo 109 da Constituição Federal. Assim, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, disse.

Reconhecimento
A representante da fazenda, Manuella Bonavides Amaral, advogada do escritório Leonardo Ranña e advogados Associados, afirmou que diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a aplicabilidade do disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais, a decisão do tribunal não fez mais do que reconhecer o óbvio.

“A única hipótese que ensejaria o deslocamento de competência seria negar a natureza de autarquia federal do DNPM. O artigo 109, §2º, da Constituição garante ao autor que demandar contra a União ou suas autarquias a possibilidade de escolher o lugar em que deseja litigar. O intuito da norma foi criar uma facilidade para àqueles que figuram como parte mais frágil da relação processual, privilegiando-se o direito fundamental de acesso à justiça”, explicou.

A advogada explicou também que a servidão mineral tem cunho administrativo, onde predomina fato diverso daquele relativo à servidão de Direito Civil, qual seja, o interesse público em que o particular, titular de uma concessão de lavra que lhe foi outorgada pela União, possa efetivamente explorar a jazida.

FONTE: Conjur

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