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Sociedade de economia mista não pode aplicar multa

Sociedades de economia mista não podem aplicar multas, porque não possuem competência para exercer poder de polícia. Assim entendeu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao anular um auto de infração aplicado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD), município no norte do estado.

A multa de R$ 1 mil foi aplicada a uma empresa que, em 2014, colou um cartaz, de forma ilegal, em uma árvore da cidade. Em primeira instância, a infração foi confirmada. Porém, os desembargadores do TJ-PR entenderam que a CMTU-LD não tem legitimidade para aplicar sanções pecuniárias, diante de sua personalidade jurídica de direito privado.

Relator do caso, o juiz substituto em segundo grau, Francisco Cardozo Oliveira, afirmou que “a lei que instituiu a CMTU-LD delegou poder de polícia a assuntos que correspondam ao seu âmbito de atuação. Contudo, referido poder não deve ser interpretado de forma absoluta, haja vista que não são todas as atividades praticadas no exercício do poder de polícia que podem ser delegadas a particulares”.

O relator também citou entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que somente as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas às sociedades de economia mista, por serem compatíveis com a sua natureza privada. A decisão foi por unanimidade.

O advogado da empresa, Eduardo Calixto, afirmou que “a 4ª Turma do TJ-PR, em seu voto, fundamentou que o artigo 11 da Lei n. 5.496/1993 deve ser interpretado de forma restrita, inclusive destacando decisões do STJ e de outras turmas do Tribunal de Justiça paranaense. Diante disto, o apelo foi provido”.

FONTE: Consultor Jurídico

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